O agronegócio, pilar da economia brasileira, opera em um ambiente de incertezas,
sujeito a intempéries climáticas e volatilidade de mercado. Para mitigar esses riscos e garantir a continuidade da produção, o crédito rural foi instituído como uma política pública essencial, regido por normas próprias que visam proteger o produtor e a estabilidade do setor. Uma das mais importantes prerrogativas desse sistema é o direito ao alongamento (prorrogação) das dívidas em casos de dificuldade de comercialização ou frustração de safra.
Contudo, uma questão processual recorrente tem gerado debates: a necessidade de um
prévio requerimento administrativo à instituição financeira como condição para o ajuizamento de uma ação que busca o alongamento da dívida, especialmente quando há um pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do contrato. Este artigo defende a tese de que tal exigência não constitui requisito legal, sendo um obstáculo indevido ao acesso à justiça e à efetividade da proteção jurisdicional.
1. O Crédito Rural como Direito Subjetivo do Produtor
Diferentemente de outras modalidades de crédito, o financiamento rural não é apenas
uma relação comercial, mas um instrumento de política agrícola, conforme a Lei nº 4.829/1965. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, por meio da Súmula 298, o entendimento de que o alongamento da dívida
rural é um direito subjetivo do devedor, e não uma mera faculdade da instituição financeira, desde que preenchidos os requisitos legais.
Súmula 298, STJ: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui
faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.”

Essa premissa é fundamental. Se o alongamento é um direito, sua negativa ou a
imposição de barreiras para seu exercício, seja na via administrativa ou judicial, representa uma violação à própria finalidade do crédito rural. A jurisprudência do STJ é firme em proteger essa prerrogativa, como se observa no seguinte julgado :
A possibilidade de alongamento da dívida rural mediante a satisfação dos requisitos
impostos pela Lei 9.138/95 é matéria de defesa passível de ser alegada em embargos
à execução. Orienta a Súmula 298 deste Tribunal que “[o] alongamento de dívida
originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas,
direito do devedor nos termos da lei”. STJ — REsp 847050 SP 2006/0106147-8 —
Publicado em DJe 07/06/2011
O mesmo entendimento é reforçado em decisões mais recentes, que estendem o
direito inclusive a cooperativas e programas específicos, condicionando-o apenas ao cumprimento dos requisitos legais, e não a procedimentos prévios
2. Análise do Manual de Crédito Rural (MCR)
O Manual de Crédito Rural (MCR) é o documento normativo que detalha as regras
para a concessão e a gestão dos financiamentos rurais. Uma análise sistemática de suas seções, como a que trata do “Reembolso” (MCR 2-6), revela que, embora estabeleça os procedimentos e os documentos necessários para a formalização do alongamento, não há qualquer dispositivo que imponha o prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de uma ação judicial.
O MCR detalha os pressupostos para o alongamento, como a comprovação da
dificuldade de pagamento por fatores adversos. A ausência de uma norma que exija o esgotamento da via administrativa é
silêncio eloquente. No direito brasileiro, restrições ao acesso à justiça devem ser expressas e são excepcionais. Portanto, a criação de tal requisito por via de interpretação extensiva ou por exigência da instituição financeira carece de amparo legal.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) corrobora essa visão, focando na
comprovação dos requisitos materiais do MCR, e não em formalidades prévias, para a concessão de tutelas de urgência
3. A Posição do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT)
O TJMT, corte com vasta experiência em litígios do agronegócio, tem se posicionado
de forma pragmática e alinhada à proteção do produtor rural. Embora em muitos casos o produtor realize o pedido administrativo, a jurisprudência demonstra que a ausência deste não é um impeditivo para a análise do mérito, especialmente em sede de tutela de urgência.
Em diversas decisões, o tribunal concede a suspensão da exigibilidade do débito e
impede atos expropriatórios com base na demonstração da probabilidade do direito (Súmula 298 do STJ e laudos de frustração de safra) e do perigo de dano (risco à atividade produtiva).
Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento
dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo
eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui
faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.
S ú m u l a 2 9 8 d o S T J . T J M T — A G R A V O D E I N S T R U M E N T O
1002627-40.2024.8.11.0000 — Publicado em 27/05/2024
Ademais, o TJMT reconhece que a omissão da instituição financeira em responder a
um pedido administrativo já configura, por si só, uma pretensão resistida que justifica a intervenção judicial. Em julgado paradigmático, a corte afirmou o dever jurídico do banco de responder de forma fundamentada, e que sua inércia legitima
a concessão de tutela cautelar Ora, se a omissão já autoriza a ação, a exigência de aguardar uma resposta formal, que pode nunca vir, seria um contrassenso, especialmente diante da urgência.
Outros julgados reforçam que, preenchidos os requisitos, o direito ao alongamento se
impõe, e a discussão sobre a prévia notificação se torna secundária frente à necessidade de garantir a continuidade da atividade rural
4. Fundamentação Processual: Acesso à Justiça e a Natureza da Tutela de
Urgência A tese da prescindibilidade do requerimento prévio encontra seu mais forte alicerce
nos princípios do direito processual.
a) Princípio do Livre Acesso à Justiça: O artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. A criação de um requisito
não previsto em lei para o ajuizamento da ação representa uma barreira inconstitucional ao acesso à justiça. No Brasil, o esgotamento da via administrativa é exceção (como no caso do habeas data ou da justiça desportiva), e não a regra.
b) Interesse de Agir e a Ameaça de Lesão: O interesse de agir não se configura apenas
com a lesão consumada (negativa formal do banco), mas também com a simples ameaça a direito. O vencimento iminente de uma parcela, a possibilidade de inscrição em cadastros de inadimplentes ou o início de atos executórios já caracterizam o periculum in mora e a ameaça que justificam a busca pela tutela jurisdicional, tornando a espera por uma
resposta administrativa um risco desnecessário e gravoso.
c) A Lógica da Tutela de Urgência: O artigo 300 do CPC exige, para a tutela de
urgência, a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano”. A probabilidade do direito reside na Súmula 298 do STJ e na comprovação da frustração da safra. O perigo de dano é a iminência de execução da dívida, perda de bens e do próprio sustento do produtor. Subordinar a concessão dessa medida a um procedimento administrativo prévio seria negar a própria essência da urgência, pois o tempo necessário para a tramitação administrativa pode ser exatamente o tempo em
que o dano se torna irreversível.

Conclusão
Diante do exposto, conclui-se de forma robusta que o prévio requerimento
administrativo não é um requisito legal para o ajuizamento de ação de alongamento de dívida rural. Tal exigência carece de previsão legal, tanto na legislação de crédito rural quanto no Manual de Crédito Rural (MCR); Viola o princípio
constitucional do livre acesso à justiça, criando um obstáculo não previsto em lei; É incompatível com a natureza da tutela de urgência, cuja finalidade é precisamente evitar o dano que a demora de um procedimento administrativo pode
causar; Contraria a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 298), que trata o alongamento como um direito subjetivo, e a prática do TJMT, que prioriza a análise dos requisitos materiais e a proteção da atividade produtiva. O interesse de agir do produtor rural nasce da ameaça iminente ao seu direito e patrimônio, e não da obtenção de uma negativa formal do credor. Defender o contrário seria impor um ônus
desproporcional ao devedor e enfraquecer um dos mais importantes instrumentos de política agrícola do país.

Advogado Robson Alexandre de Moura. OAB/MT 13.055. Especialista em
Alongamento de Dívida Rural.