Resumo: O presente estudo tem como objetivo fazer um breve relato sobre as relações familiares no direito brasileiro; conceituar: coparentalidade, filiação socioafetiva e multirentalidade, no sistema jurídico luso-brasileiro e por fim verificar a incidência desses tipos de arranjos familiares no município de Sorriso, Estado do Mato Grosso. Importante se faz destacar que as formações familiares brasileiras contemporâneas sofreram fortes influências da Constituição Federal de 1988, pois ocorreram significativas mudanças no direito de filiação, por vez que possibilitou, a constituição de famílias recompostas e o reconhecimento da multiparentalidade. Com efeito, a família tradicional, matrimonializada deixou de ser a principal forma de constituição familiar, sendo reconhecidas outras formas de estruturas familiares. Para compreender o impacto dessas mudanças realizamos pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais, assim como realizamos pesquisa de campo junto ao cartório extrajudicial do 2º Ofício do município de Sorriso, e tabulamos os casos de coparentalidade, filiação socioafetiva e multiparentalidade, registrados entre os anos de 2018 e 2023. O estudo
é desafiador à medida que o município em questão tem apenas 38 anos de emancipação e um crescimento médio anual de vinte porcento, e por segundo AZEREDO3 apud LEWIS MORGAN “A família é um elemento ativo, nunca permanece estacionada.”
A elaboração de uma monografia traz ao pesquisador ao menos dois sentimentos distintos, quais sejam, superação por proporcionar a oportunidade de estudar de forma organizada e padronizada sobre um determinado assunto que lhe causa angústia ou dúvida, e o sentimento de satisfação por registrar no papel a trajetória da construção do seu pensamento.
Para FURASTÉ4 monografia é um documento constituído de uma só parte ou de um número preestabelecido de partes que se completam. Assim, em que pese o pesquisador ter frequentado o Curso Direito das Famílias e das Crianças e Jovens – temas de destaque nos sistemas português e brasileiro, realizado pelo Centro de Direito da Família em parceira com o IBDFAM, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, nos dias 24 a 28 de Junho de 2024, com a carga horária de 30 horas, incrementado sua experiência pessoal e profissional, permanecia a sua inquietação quanto as diferenças conceituais entre coparentalidade, filiação socioafetiva e multiparentalidade, frente ao direito brasileiro e português, assim como identificar as fontes de dados estatísticos, e a quantidade de famílias coparentais e multiparentais, registradas no município de Sorriso, Estado do Mato Grosso – Brasil, no período de 2018 a 2023. Vale frisar, que o município foi escolhido por ser o de residência do pesquisador.
O tema é de extrema relevância pois lança um olhar mais afetuoso e acolhedor as famílias constituídas em modelos diversos aos paradigmas tradicionais. É justamente o caráter mutante do direito que o torna belo, pois ele deve acompanhar a evolução social e não a engessar num verdadeiro exemplo da síndrome de Gabriela que diz: “Eu nasci assim, eu
cresci assim, eu sou mesmo assim, vou sempre ser assim…Gabriela”. O trecho da música escrita por Dorival Caymmi e interpretada por Gal Costa fez sucesso na TV na década de 1970, quando foi tema da personagem central da telenovela Gabriela — uma adaptação da obra do autor baiano Jorge Amado.
Emanuela Vasconcelos5 acerca do tema, assim se manifestou:
“Nessa revisão de paradigmas, o direito das famílias encontra-se num momento de “ajustamento” onde a lei civil, a jurisprudência e a doutrina estão se curvando a um movimento de aceitação das relações de afeto
havidas entre iguais. Depois de muito tempo de anonimato e clandestinidade, os casais homoafetivos resolvem reivindicar seu direito a uma orientação sexual livre, e todos os efeitos daí decorrentes, passando a contar, cada dia mais, com apoio e reconhecimento da sociedade em geral, assim como da comunidade jurídica. Assim, apesar da precariedade legislativa sobre a formalização das relações homoafetivas, já se pode observar o crescimento do número de teses doutrinárias adeptas da causa e a existência de diversos julgados que albergam os direitos decorrentes de uma união estável entre pessoas do mesmo sexo, culminando com a decisão do STF na ADI 4277 e ADPF 132, que reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, devendo ser regulada pelo regime previsto para a união estável heterossexual”.
A metodologia deste trabalho tem inicialmente um enfoque bibliográfico, por basear se na leitura, analise e interpretação de textos de autores selecionados; e num segundo momento um enfoque na pesquisa de campo, onde por meio de diligencia e análise documental junto ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e ao Cartório
Extrajudicial do 2º Oficio de Sorriso/MT, buscamos verificar a quantidade de famílias coparentais, socioafetivas e multiparentais no município de Sorriso, Estado de Mato Grosso, entre os anos de 2018 e 2023. Caracteriza-se este estudo como uma pesquisa quantitativa, com formação de juízo de valoração.
Este trabalho foi estruturado em quatro capítulos. O primeiro apresenta informações conceituais acerca da estrutura das relações familiares na perspectiva da história do direito brasileiro.
O segundo capítulo discorre sobre a coparentalidade, filiações socioafetivas e multiparentalidade, frente ao direito brasileiro e português.
O terceiro discorre sobre o município de Sorriso, Estado de Mato Grosso, espaço territorial de interesse do pesquisador, em seguida apresenta o tipo de pesquisa, o sujeito da pesquisa e amostragem, o local de realização e como foi realizada a coleta de dados, o tratamento dos dados e a análise e interpretação dos dados pesquisados. Por fim, apresenta os resultados da pesquisa com a análise quantitativa dos dados, bem como a discussão dos
resultados.
Na conclusão, arrazoamos sobre a comprovação da hipótese proposta por meio de considerações finais. Contempla ainda este estudo, as referências resultantes da pesquisa bibliográfica.
Enfim, a intenção do pesquisador é contribuir para ciência através da elaboração de um trabalho científico relevante, bem como possibilitar entender melhor a estrutura das famílias na área e período indicados acima, assim como projetar as tendências dos arranjos familiares futuros.
1. HISTÓRICO DAS RELAÇÕES FAMILIARES
Prima facie apontamos que a legislação brasileira, constitucional e
infraconstitucionais, sofreram mudanças consideráveis ao longo da história, no tocante ao direito das famílias e relações familiares.
A primeira norma pátria brasileira que trata sobre o instituto do casamento civil é o Decreto 181/1890, de 24 de janeiro de 18906, do qual destacamos o texto legal abaixo “inverbis”:
DOS EFFEITOS DO CASAMENTO
Art. 56. São effeitos do casamento:
§ 1º Constituir familia legitima e legitimar os filhos anteriormente havidos de um dos contrahentes com o outro, salvo si um destes ao tempo do nascimento, ou da concepção dos mesmos filhos, estiver casado com outra pessoa.
§ 2º Investir o marido da representação legal da familia e da administração dos bens communs, e daquelles que, por contracto ante-nupcial, devam ser administrados por elle.
§ 3º Investir o marido do direito de fixar o domicílio da família, de autorizar a profissão da mulher e dirigir a educação dos filhos.
§ 4º Conferir á mulher o direito de usar do nome da familia do marido e gozar das suas honras e direitos, que pela legislação brazileira se possam communicar a ella.
§ 5º Obrigar o marido a sustentar e defender a mulher e os filhos.
§ 6º Determinar os direitos e deveres reciprocos, na fórma da legislação civil, entre o marido e a mulher e entre elles e os filhos. (nn)
Analisando o inteiro teor do Decreto 181/1890, encontramos preconizado de maneira tácita, como única forma de se constituir o matrimonio, a relação entre um homem com uma mulher.
A Lei nº 3.0717, de 1º de janeiro de 1916, institui o Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, versou dentre outras coisas, sobre os efeitos do casamento, o poder marital e o pátrio poder, consoante os artigos destacados a seguir:
“Art. 6º. São incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, I), ou à maneira de os exercer:
…
II – As mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal.
Art. 380. Durante o casamento, exerce o pátrio poder o marido, como chefe da família (art. 233), e, na falta ou impedimento seu, a mulher”.
LOBO8 assevera que a norma r. citada trouxe vários prejuízos para a mulher quando do casamento, vez que a manutenção e a preservação do patrimônio da família perpassavam necessariamente pelo crivo do homem, vez que era notadamente uma família patriarcal sublimada na dependência da mulher em relação ao marido, senão vejamos:
“A codificação civil de 1916, marcada por desigualdades e desvantagens historicamente acumuladas impunha restrições legais que situavam a mulher numa posição de tal desigualdade em relação ao homem. Indiscutivelmente, uma legislação garantista de um plexo de direitos conferidos ao home na condução da família, mediante a submissão da
mulher (poder marital) e dos filhos (pátrio poder)”.
A realidade acima explicitada recebeu significativas modificações com a advento do Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62)9, por dispor sobre a situação jurídica da mulher casada. A mulher casada deixa de ser parte da biográfia do marido e passa a ser sujeito de direito, em que pese a figura masculina permanecer como chefe da sociedade conjugal: “Art.
233. O marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interêsse comum do casal e dos filhos”.
Abrindo parênteses, assevero que a Emenda Constitucional do Divórcio (EC 9/77) e a Lei do Divórcio (Lei 6.515/77), impactaram no direito da família brasileira, mas que não trataremos no azo.
Seguindo adiante, indicamos que a Constituição Federal de 1988, representou e continua a representar um marco divisório para o direito das famílias. A Constituição enfatizou o sentido de família ao reconhecê-la enquanto base da sociedade e detentora de especial proteção do Estado, conforme dispõe o seu Art. 226.
Fabiola Albuquerque10, refletindo sobre a ressignificação da família na atualidade disse que: “O modelo codificado que relegava as formações familiares à margem do casamento, à condição de juridicamente invisíveis, foi substituído por um modelo inclusivo e plural”.
Ao nosso ver a principal mudança foi a transformação de uma família patriarcal patrimonialista para uma família com diversos arranjos, cuja fonte de ligação principal é a afetividade.
PEREIRA apud FABIOLA11 assevera que a instituição familiar deixou de ser aquele núcleo protegido como instituição insular, de interesse transpessoal, superior aos interesses de seus membros e reconfigurou-se enquanto instrumento de estruturação e desenvolvimento da personalidade dos sujeitos que a integram.
Em que pese os avanços da Carta Magna de 1988, o novel código civil instituído pela Lei 10.406/02, (Revogou a Lei nº 3.071/16 – Código Civil) em seu artigo 1.514 dispõe que o casamento é a comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres entre um homem e uma mulher. Já no Art. 1.723 reconhece como entidade familiar a união estável
entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Contudo o Supremo Tribunal Federal12 ao decidir a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) nº. 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 132 1.1.1, conforme acordão publicado em 14/10/2011, se utilizou como um dos fundamentos para a decisão, o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1.º, inciso III, da Constituição Federal, para embasar a necessidade de reconhecimento das uniões homoafetivas. A decisão do Supremo Tribunal Federal quando do reconhecimento das uniões homoafetivas como entidade familiar aborda ainda a possibilidade de casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, bem como a conversão das referidas uniões em casamento, equiparando as uniões homoafetivas às uniões estáveis heterossexuais.
A Suprema Corte defende que a Constituição Federal adota o regime de pluralidade de entidades familiares, sendo, portanto, que a exposição de tipos de família trazida no art. 226 da CF não é estereotipada. Assim, a previsão expressa de algumas entidades familiares pelo legislador constituinte não afasta o reconhecimento de outras que surgem à medida que o contexto social se modifica, como é o caso do movimento de expansão e estabilidade que se deu com as uniões homoafetivas nas últimas décadas. Ademais, foi ponderado também pelos
Excelsos Ministros que a forma de constituição da família tem sofrido uma série de mutações nos últimos tempos, passando de patriarcal, hierarquizada, matrimonializada e heterossexual para uma formação de supremacia do afeto, sem rituais, bastando querer estar junto de outrem
para a formação de uma verdadeira família.
Nesse sentido, foi muito feliz a interpretação de família oferecida pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Maria da Penha)13, no seguinte trecho: “Art. 5.º […] II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”.
Portanto, de acordo com a previsão legal acima, para a configuração de uma família não é necessário cumprir determinado padrão preestabelecido, basta que os indivíduos que a compõem estejam ligados por um laço de afeto.
No entanto, movimentos contrários ao reconhecimento dessa relação de afeto entre pessoas do mesmo sexo alegaram a existência de uma previsão constitucional expressa que inviabilizaria a pretensão dos homoafetivos, senão vejamos: “Art. 226.[…] § 3.º – Para efeito
da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar a sua conversão em casamento”.
Nesse sentido, a Constituição Federal estaria restringindo o reconhecimento da união estável às relações heterossexuais, dada a expressão “entre o homem e a mulher” utilizada pelo legislador constituinte. Contra o referido argumento, os Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) justificaram que a Constituição Federal realmente utilizou a expressão homem e mulher, mas quando o fez, não excluiu expressamente outras relações que viessem a surgir, deixando margem para uma interpretação ampla do dispositivo.
Ao Supremo Tribunal Federal compete, dentro outras questões, zelar pelo
cumprimento da Constituição, conforme definido no art. 102 da Carta Magna de 1.988.
Vale dizer que a mudança de paradigma na interpretação da ordem jurídica pelo STF vem desde a promulgação da Constituição de 1988. O exercício pela Corte do sistema de freios e contrapesos.
Nas palavras de QUEIROZ14, são exemplos disto julgamentos que deram a palavra final sobre temas controversos como aborto/anencefalia, união homoafetiva, demarcação de terras indígenas, uso de células-tronco para pesquisa, prisão após trânsito em julgado, excessos persecutórios de instituições estatais, entre outros, que não teriam sido enfrentados se o STF não tivesse cumprido seu papel de guardião da Constituição, como previsto expressamente no artigo 102 da Carta Magna.
2. COPARENTALIDAE, FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E MULTIPARENTALIDADE
O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem15, conforme determina o art. 1.593 do Código Civil. A despeito das formas de parentesco, trataremos especificamente da coparentalidade, da filiação socioafetiva e da multiparentalidade.
2.1 Coparentalidade
Coparentalidade, ou família coparental, é a família constituída por duas pessoas, hétero ou homoafetiva, que não necessariamente estabeleceram um vínculo amoroso, conjugal ou sexual. Elas apenas se encontram movidas pelo desejo e interesse em fazer uma parceria de paternidade/maternidade, e na maioria das vezes o processo de geração de filhos é feito por técnicas de reprodução assistida.
No ordenamento jurídico brasileiro os institutos da maternidade e da paternidade são funções exercidas de maneira independente da conjugalidade (casamento ou união estável), a exemplo dos casais divorciados que detém a guarda compartilhada.
A doutrina se posicionou favorável à coparentalidade porque para ter filhos e exercer as funções parentais não é necessário ter uma relação conjugal ou amorosa, com base nos princípios insculpidos na carta magna federal do melhor interesse da criança e do adolescente, paternidade responsável, pluralidade das formas de família, responsabilidade, dignidade da pessoa humana e mínima intervenção do estado.
Enquanto na filiação socioafetiva não há relação de consanguinidade, para se configurar a coparentalidade, a maternidade e a paternidade devem ser biológicas, sem, contudo, envolvimento amoroso entre as partes. A reprodução pode se dar pela relação sexual, por inseminação artificial ou outro método de concepção, escolhido pelos pais, sejam eles homoafetivos ou não.
Em que pese a coparentalidade ser um novo tipo de família existem poucos julgados a respeito do assunto e nenhuma norma reguladora, assim o instrumento adequado para regular essa intenção é o contrato de coparentalidade ou de geração de filhos, público ou particular, de modo a regular minuciosamente o que compete a cada uma das partes no tocante a criação do filho16, divisão das despesas, guarda, registro, residência, entre outros aspectos com a parentalidade positiva17, com vista a garantir o melhor interesse da criança evitando-se desentendimentos e a caracterização de união estável. SOUZA18 asseverou sobre o contrato nos seguintes termos:
Apesar da escassez de legislação e julgados sobre o tema, destaca-se o caso do apresentador Antônio Augusto Moraes Liberato, conhecido como Gugu Liberato, onde o Tribunal de Justiça de São Paulo, em processo que tramita em segredo de justiça, no ano de 2020, validou o contrato de coparentalidade em decisão recursal monocrática.
Para PEREIRA19 a configuração da família coparental se diferencia das demais por não haver a sexualidade presente no relacionamento dos genitores, conforme o seu verbete abaixo transcrito:
CONTRATO DE GERAÇÃO DE FILHO
[ver tb. inseminação artificial, parceiros de paternidade, princípios constitucionais, útero de substituição].
É o contrato expresso ou tácito, entre um homem e uma mulher, ou entre duas pessoas, para gerarem um filho, formando-se apenas uma família parental, sem que daí decorra necessariamente uma relação amorosa ou conjugal. Com a compreensão jurídica de que maternidade e paternidade são funções exercidas, a paternidade/maternidade e a conjugalidade puderam ser vistas e engendradas em campos separados. Assim, o tripé
que sempre esteiou o Direito de Família, sexo –casamento- reprodução, ficou totalmente alterado. O casamento deixou de ser o legitimador dos atos sexuais e não é mais necessário sexo para haver reprodução. Em outras palavras, ter filhos, criá-los e educá-los não está necessariamente atrelado a uma relação conjugal ou amorosa. Há pessoas que não querem ter filhos e só querem estabelecer uma relação conjugal; outras querem
estabelecer uma família conjugal e parental. E há outras que querem ter filhos sem estabelecer relação conjugal.
Com o desenvolvimento das técnicas da engenharia genética tornou-se possível estabelecer parcerias de paternidade/maternidade, formando-se apenas uma família parental. A diferença em relação às famílias comuns, é que em vez de se escolher um parceiro para uma relação amorosa ou conjugal, escolhe-se um parceiro apenas para compartilhar a paternidade/maternidade, por meio da combinação de um ato reprodutivo, na maioria das vezes por meio de técnicas de reprodução assistida. Essa nova categoria de família, facilitada pelas redes sociais e sites de relacionamentos virtuais, surgiu como uma alternativa a adoção e inseminação artificial nas quais não se sabe quem é o doador do material genético, e útero de substituição (barriga de aluguel) em que se terceiriza a gravidez.
Não há lei que regulamente esta matéria, tão somente a Resolução do Conselho Federal de Medicina – CFM, sob o no 2013/13, que estabeleceu diretrizes e éticas para utilização da reprodução assistida. Entretanto, os princípios constitucionais do melhor interesse da criança/adolescente, paternidade responsável, pluralidade das formas de família, responsabilidade, todos sob a égide do macro princípio da dignidade humana, autorizam a liberdade e autonomia dos sujeitos constituírem suas famílias conjugais e parentais da forma que melhor entenderem.
2.2 Filiação Socioafetiva
A filiação socioafetiva teve como supedâneo o disposto no art. 1.593 do Código Civil/02, vez que possibilitou a constituição de parentesco por outra origem que não a consanguinidade ou laços biológicos.
Com efeito, a filiação socioafetiva é o reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade segundo o afeto, perante o cartório extrajudicial com base no Provimento do CNJ nº 149 de 30 de agosto de 2023 ou diante do Poder Judiciário através de decisão judicial, em
todos os casos, se reconhece a isonomia da relação socioafetiva e a consanguínea, uma vez que o vínculo afetivo, criado entre pais e filhos, ao longo do tempo, deve ser preservado.
Para que seja reconhecida a filiação socioafetiva é necessário que fiquem
demonstradas circunstâncias, descrita nos art. 505 a 511 do Provimento CNJ nº 149/2023, que foram resumidos pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins20, nos seguintes termos:
O registrador deverá atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos. “O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou
em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; entre outros”, afirmou.
A ausência desses documentos não impede o registro, desde que justificada a impossibilidade pelo registrador, que deverá atestar como apurou o vínculo socioafetivo. Os documentos colhidos na apuração deverão ser arquivados juntamente com o requerimento.
Vale dizer, que o Provimento nº 149/2023, teve como precursores o Provimento nº 63/2017 e Provimento nº 83/2019.
2.3 Multiparentalidade
Atualmente vivenciamos uma era de aceleradas inovações na ciência e tecnologia. E o conceito de família não está alheia a essas mudanças comportamentais contemporâneas, tanto que os arranjos familiares estão em constante mutação. Com efeito, as normas, doutrinas e jurisprudências mudam na tentativa de se adequarem a essa nova realidade social. Veja o direito, antes “da” família, passou para o direito “das” famílias, pois foi percebido que não é o tipo de arranjo familiar que vai garantir a saúde, segurança, educação e bem-estar dos entes que a compõe, mas sim o afeto.
Por conta disso, logo que foi consolidado o conceito de parentalidade socioafetiva em nosso ordenamento, não tardou a se indagar sobre a possibilidade de coexistência da filiação biológica e da filiação construída pelo afeto.
Comum encontrarmos na sociedade brasileira, casais, cujos parceiros, são oriundos de duas, três, quatro ou mais uniões anteriores, das quais geram filhos, que mantém vínculos qualificados de afetividade pelo(a) novo(a) parceiro(a), sem perder os vínculos com o ascendente biológico, e como deveria de ser, passa a considerar que tem dois pais e/ou duas mães.
Sobre esse tipo de família, com vários laços de parentesco discorre VALADARES21:
A família mosaico pode advir de vários arranjos, sendo possível coexistir em apenas uma família os meus, os seus e os nossos filhos. Entretanto, depreende-se dos conceitos supracitados que os autores sempre a vinculam ao rompimento anterior de uma relação entre um casal com filhos, posição essa que deve ser ampliada já que as famílias monoparentais podem surgir de forma voluntária ou não, como ocorre, por exemplo, no caso das adoções por pessoas solteiras ou nas produções independentes.
Para TOAZZA22 a multiparentalidade “é uma forma de reconhecimento de uma situação jurídica consolidada no tempo, em que na realidade fática mais de uma pessoa exerce o papel de pai e/ou mãe na vida da criança. O reconhecimento dessa realidade no mundo jurídico faz com que ele passe a observar e levar consideração a verdade real do estado de filiação concomitante de dois pais/mães, sendo um biológico e outro socioafetiva”.
Neste sentido assevera CHAVES apud FRANCO23:
Mas será que, para efeitos de estabelecimento de filiação, os laços biológicos estão sempre a concorrer com os liames afetivos? Será que, em vez de vislumbrarmos concorrência, não podemos enxergar possibilidades de complementação? Não será possível que alguém tenha mais de duas pessoas que exerçam efetiva e afetivamente as funções parentais, não se enxergando a questão sempre sob uma ótica de substituição ou exclusão?
As várias formas de arranjos familiares presentes na atualidade são analisadas por LOUZADA24, da seguinte maneira:
Assim, as várias formas de composição familiar possibilitaram uma nova reflexão sobre os rumos que a parentalidade e a filiação tomaram nos últimos tempos, uma vez que a formação da dupla paternidade e da dupla maternidade, com mais um terceiro compondo a autoridade parental já é uma realidade que deve ser protegida pelo direito.
Por muito tempo se entendeu que não havia a menor possibilidade de coexistirem os critérios biológicos e socioafetivos da filiação, entretanto viu-se a necessidade de o direito se adequar à realidade social dos envolvidos, bem como os princípios constitucionais norteadores do direito de família.
Assim, pode-se afirmar que a multiparentalidade se caracteriza por mais de um vínculo de parentesco na linha reta ascendente em primeiro grau, seja o parentesco, formado este vínculo jurídico no mínimo com três pessoas. Não se pode mais negar hoje de que não existe mais apenas um vínculo de parentalidade, o chamado biparental, mas também outros vínculos que podem vir a caracterizar uma relação parental.
Para CASSETTARI25, “o fundamento da multiparentalidade é a igualdade das parentalidade biológica e socioafetiva, pois entre elas não há vínculo hierárquico e uma não se sobrepõe a outra, podendo elas coexistirem, harmoniosamente, sem problemas algum”.
Já para CALDERÓN26 “nas questões de filiação, vivencia-se um momento de superação da lógica binária de exclusão, que admitia apenas uma espécie de filiação em cada caso concreto (em geral, ou a socioafetiva ou a biológica, tendo-se que optar por uma ou outra), passando-se a adotam uma lógica que também possa ser plural em determinadas situações fáticas (permitindo a coexistência de duas filiações em determinados casos concretos).”
O Supremo Tribunal Federal quebrou a estrutura binária da filiação em 21.09.2016, através da tese de repercussão Geral nº 622, de relatoria do Ministro Luiz Fux, nos autos do RE nº 898.060/SC, publicado no Informativo nº 840, pois reconheceu a possibilidade jurídica da multiparentalidade.
Segundo FRANCO27, a partir dessa tese, são extraídas ilações, quais sejam:
… a) O reconhecimento jurídico da afetividade e da parentalidade socioafetiva como suficiente vínculo parental; b) isonomia jurídica entre as filiações biológicas e socioafetiva, mudando o paradigma até então existente, a despeito da posição do Superior Tribunal de Justiça.
Esta equiparação denota que não deve haver uma solução aprioristicamente delimitada, mas cada caso concreto deve ser analisado para verificar se efetivamente se trata da prevalência de uma parentalidade em detrimento da outra ou de caso de coexistência entre elas, considerado a isonomia entre os filhos, nos termos do art. 227, § 6º, da CF/88 e do art. 1.596 do Código Civil/02.
E o último destaque, não menos importante: c) a admissão da possibilidade de coexistência das filiações biológicas e socioafetivas, para todos os fins de direito, ampliando os vínculos parentais e reconhecendo a configuração da multiparentalidade.
Para LOBO28, os efeitos decorrentes da multiparentalidade são os seguintes:
• Reconhecimento jurídico que não há prevalência entre a paternidade socioafetiva e a biológica;
• A materialização do princípio da pluralidade das entidades familiares;
• Quebra da relação binária da paternidade para multiparentalidade.
GAMA29 discorre em mesmo sentido, senão vejamos:
Apesar dos votos vencidos, percebe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário, definiu temas no âmbito das relações familiares: (i) reconheceu a paternidade socioafetiva independente de registro;(ii) proclamou que a paternidade socioafetiva não é hierarquicamente inferior a paternidade biológica, ou vice versa; e (iii) assentou a possibilidade jurídica da existência de multiparentalidade, a partir dos princípios da dignidade da pessoa humana e paternidade responsável…. indispensável admitir a concomitância entre a filiação socioafetiva e filiação biológica, assim como a pluralidade, com o fito de se abarcar juridicamente tal forma de composição familiar já existente no contexto fático.
Quanto aos efeitos da multiparentalidade no registro civil discorre ANDRADE30 “inverbis”:
A possibilidade de registrar duas mães ou dois pais, bem com a alteração do artigo 57, propiciaram, portanto, a recepção do registro da multiparentalidade no assento de nascimento.
A necessidade de um procedimento extrajudicial que torna-se possível o reconhecimento da multiparentalidade, tornou-se cada vez maior, considerando a evolução nos casos de pluriparentalidade e com o seu reconhecimento, a partir do julgamento do Tema 622 pelo STF.
Em termos práticos da multiparentalidade, temos que o registro civil de pessoas naturais, previsto a Lei nº 6.015/77 (Lei de Registros Públicos) e suas alterações, precisaram ser regulados por provimentos editados pelo Conselho Nacional de Justiça, inicialmente pelo 63/17, alterado pelo 83/19, estando em vigor atualmente o Provimento nº 149 de 30/08/202331, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça
do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial.
2.4 Critérios Jurídicos da Parentalidade em Portugal
Estudar os critérios da parentalidade no Brasil nos levou a navegar pelo sistema jurídico brasileiro ao longo do tempo para melhor entender o presente. Ocorre que, sem a mínima intenção do pesquisador em esgotar o assunto, mas, ao contrário disso, aguçar a curiosidade em novos estudos sobre o tema, passaremos a tratar dos critérios jurídicos da parentalidade em Portugal, seja por ser o país mãe do Brasil ou por abrigar a augusta
Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, na qual pretendemos obter o ilustre Diploma de Especialização em Direito da Família.
Pois bem, enquanto no Brasil desde o ano de 1.916, os filhos tidos como ilegítimos puderam ser reconhecidos, através do art. 357 do Código Civil de 1916, isso ocorreu em Portugal apenas no ano de 1977, através do Decreto-Lei nº 496, de 25 de novembro, que reformou o Código Civil consagrou os direitos civis das mulheres portuguesas.
O regime jurídico português entende que a filiação decorre do critério biológico, portanto a paternidade jurídica coincide com a paternidade biológica, salvo no caso de adoção, conforme dispõe OLIVEIRA32:
O regime português justificou assim a qualificação de “biologista”.
Tirando o caso nítido da adoção – que nascia da vontade de assumir o papel de pai ou mãe e que se justifica pela perspectiva de construir um vínculo semelhante àquele que assentava na progenitura, no interesse do adotando – as relações de afeto ou de cuidado entre um adulto e uma criança, desacompanhadas de um vínculo biológico prévio, não tinham qualquer influência para impedir a impugnação de um vínculo jurídico que se supunha assente na progenitura mas que, comprovadamente, não coincidia com a verdade biológica.
…
A reforma de 1977 significou uma alteração enorme no quadro jurídico português. A determinação jurídica da paternidade continuou a respeitar a máxima antiga pater is este quem justae nupciae demonstrant, mas a impugnação da paternidade do marido passou a seguir o regime geral da “prova do contrário”, baseada em qualquer facto e sujeita às mesmas práticas de convicção judicial.”
Quanto a vontade, como critério da parentalidade, OLIVEIRA discorre da seguinte
forma:
b) No direito brasileiro, nasceu no fim dos anos 70 uma corrente forte que favorece a chamada paternidade sócio-afetiva. João Batista Villela escreveu que “ser pai ou ser mãe não está tanto no fato de gerar quanto na capacidade de amar e servir”. De certo modo, esta ideia não é inovadora, no sentido em que já se praticava, em toda a parte, a atribuição da paternidade sem vínculo biológico.
…
Mas a ideia ampliou-se na doutrina, na jurisprudência e na lei brasileiras. Diz-se que “toda a paternidade é necessariamente socioafetiva, podendo ter origem biológica ou não”. Em primeiro lugar, sublinhou-se o art. 227 da Constituição de 1988, onde se lê que a convivência familiar é a “prioridade absoluta da criança”. Depois, o código civil de 2002 afirmou “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou de outra origem” (art. 1593.º CCiv br) O direito português não reconhece a filiação socioafetiva nem a multiparentalidade, que colocam em crise o princípio da verdade biológica, pelo que colidem com o princípio fundamental do Estado Português que é o direito à identidade pessoal, sob a vertente do
conhecimento da genética própria, conforme acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa33.
O acórdão destaca que a verdade biológica não constitui um princípio absoluto em Portugal, mas não deixa de ser estruturante do sistema legal português da filiação. Ressalta ainda que, para a jurisprudência portuguesa, o superior interesse do filho conduz a que a filiação, em regra, seja estabelecida em conformidade com a verdade biológica, sendo este
“um interesse de ordem pública, enquanto elemento catalisador da organização jurídico-social vigente na sociedade portuguesa”.
Com estas premissas, a Corte concluiu que adicionar o nome de um pai ou mãe no registro de nascimento, ao lado do pai ou mãe biológicos, com base na mera socioafetividade, violaria o princípio da verdade biológica.
Já para BET34, o registro da pluralidade em Portugal não encontra óbice legal para a sua configuração, inexistindo proibição expressa, seja no Código do Registro Civil ou no Código Civil, senão vejamos:
Por último, quanto ao registro da pluriparentalidade em Portugal, não se vislumbra óbice legal para a sua configuração, inexistindo proibição expressa, seja no Código do Registo Civil, ou ainda no Código Civil.
Nessa seara, inexistindo norma expressa que regule a matéria, devem os julgadores decidir de acordo com a analogia e os princípios gerais do direito, buscando-se o espírito do sistema jurisdicional, tal como preceitua o artigo 10.º do Código Civil.
Ora, tal como amplamente trazido ao longo deste trabalho, no âmbito do direito a filiação deve-se sempre respeitar o superior interesse da criança e os direitos fundamentais à identidade pessoal, em todas as suas vertentes, ao pleno desenvolvimento da personalidade, à dignidade da pessoa humana e a busca da felicidade, sendo que, nesse contexto, é perfeitamente possível a determinação de alteração do nome, para incluir o nome dos pais afetivos, independente da exclusão de eventuais outros dos pais já constantes do registro.
Para SILVA35 o tema multiparentalidade não possui em Portugal a mesma projeção verificada no Brasil, como verifica-se abaixo:
Não se identifica existência de um relevante debate, no âmbito doutrinário e judiciário português, em torno da multiparentalidade, ao menos quanto à forma ampla de conceber a multiparentalidade adotada neste trabalho, que diz da possibilidade de um filho vir a ter mais de um pai e/ou mais de uma mãe para além dos casos das uniões homoafetivas, que, conforme visto na introdução deste trabalha já é admitida nestes casos específicos por Brasil e Portugal. Em contraposição, o debate sobre o tema apadrinhamento encontra-se muito mais avançado em Portugal que no Brasil, o que será objeto de estudo no capítulo seguinte.
A explicação para esta discrepância entre o sistema brasileiro e o português quanto à multiparentalidade se dá pela falta, em Portugal, da possibilidade da filiação socioafetiva, havendo no Direito português forte apego ao princípio da verdade biológica/genética e ao princípio da taxatividade dos meios para o estabelecimento da filiação.
Em Portugal, há posição doutrinária no sentido de que, por haver um forte apego de seu sistema jusfamiliarista ao princípio da taxatividade dos meios para estabelecimento da filiação, afasta-se, por exemplo, a possibilidade de os filhos herdeiros suprirem a omissão do pai que morreu sem ter perfilhado um filho biológico, de modo que mesmo que todos
estejam de acordo não é possível um ato jurídico que faça as vezes da perfilhação.
Segundo Oliveira, em Portugal o princípio da verdade biológica, embora desprovido de dignidade constitucional, é estruturante de todo o regime legal da filiação, constituindo uma “trave mestra” sobre que se assenta as regras da legislação ordinária. O princípio da verdade biológica exprime a ideia de que o estabelecimento da filiação pretende que os vínculos biológicos tenham uma tradução jurídica fiel, implicando que não seja
reconhecido como pais pessoas que não foram os progenitores dos filhos. Este princípio exige, também, que seja possível usar instrumentos jurídicos para correção dos casos de resultado falso, ou seja, que seja possível impugnação de paternidade sem lastro biológico.
3. APADRINHAMENTO CIVIL – PORTUGAL E BRASIL
Viver em família é direito fundamental, porque é nesse ambiente que se pretende que as crianças encontrem o cuidado necessário para um desenvolvimento sadio.
Vale dizer que, a filiação pode ser reconhecida de forma biológica, socioafetiva ou judicial, sendo que os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, sendo proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Entretanto, tanto o ordenamento jurídico Português e Brasileiro, preveem alternativas à sua permanência na família de origem, a exemplo do Apadrinhamento Civil. E é justamente nesse contexto que pretendemos navegar.
Preambularmente, enaltecemos que o apadrinhamento de crianças é uma medida de proteção voltada para garantir um ambiente seguro e afetuoso para menores em situação de vulnerabilidade. Embora o conceito seja semelhante em Portugal e no Brasil, as legislações, os objetivos e as formas de implementação variam de acordo com as particularidades sociais e jurídicas de cada país.
Em ambos os países, o apadrinhamento tem como principal objetivo proporcionar suporte emocional, social e, em alguns casos, material para crianças e adolescentes que vivem em instituições de acolhimento. No entanto, existem diferenças na forma como esse suporte é estruturado e regulamentado.
3.1 Apadrinhamento Civil em Portugal
O apadrinhamento civil é uma alternativa à adoção e ao acolhimento institucional, permitindo que uma criança ou jovem mantenha um vínculo familiar sem romper totalmente os laços com sua família biológica. O foco está na estabilidade emocional e na criação de laços duradouros.
Para BITTENCOURT36 o Apadrinhamento surgir como uma alternativa aos vínculos criados pela parentalidade, senão vejamos:
A Lei 103/2009, de 11 de setembro, surgiu para criar uma alternativa para a colocação de crianças e jovens em convívio familiar distinta das existentes: a medida de confiança judicial à pessoa idónea, prevista no art. 43 da Lei 147/1999, de 1 de setembro; a tutela, regulada no Código Civil os arts. 143º a 146º; e a adoção, cujo regime jurídico se encontra delineado no Título IV do mesmo diploma legal. Percebe-se, ab initio, que a intenção do legislador foi assegurar o direito à família que não fosse apenas uma medida de proteção, como confiança judicial à pessoa idônea, nem tivesse o peso jurídico de criar um vínculo de parentalidade eterno, com todas as consequências familiares e sucessórias, como a adoção.
O apadrinhamento civil foi instituído pela Lei nº 103/200937 e é uma medida de caráter estável, funcionando como uma alternativa de integração familiar. As crianças mantêm o vínculo com a família biológica e podem até ser adotadas posteriormente.
A norma acima foi regulamentada pelo Decreto Lei n.º 121/201038, do qual extraímos o preceito abaixo:
O presente decreto-lei procede à regulamentação do regime jurídico do apadrinhamento civil, aprovado pela Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, concretizando os requisitos e os procedimentos necessários à habilitação da pessoa que pretende apadrinhar uma criança. A regulamentação da Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro, é necessária para que o regime jurídico do apadrinhamento civil possa produzir efeitos, e consequentemente concretizar novas respostas para crianças e jovens em risco, que permanecem em instituições de acolhimento, e que não beneficiam de forma plena dos cuidados parentais dos progenitores e que não se encontram em situação de adoptabilidade. O apadrinhamento civil permite que crianças e jovens em risco possam, a título definitivo, viver e criar laços de afectividade com uma família, que assume os poderes e os deveres dos pais, mantendo a criança, contudo, a sua filiação biológica. A criança ou jovem é integrada num ambiente familiar, ficando confiada a uma pessoa ou a uma família, que exerce os poderes próprios dos pais, através do vínculo do apadrinhamento civil, estabelecendo-se entre eles vínculos afectivos que permitam o bem-estar e desenvolvimento da criança. Porque está em causa o projecto de vida de crianças e jovens, o superior interesse da criança impõe a certificação das competências pessoais mínimas através de um processo de habilitação que avalia a idoneidade e a autonomia de vida das pessoas que pretendem adoptar. De facto, apesar de os efeitos do apadrinhamento civil implicarem um regime mais simplificado e célere do que o regime da adopção, a habilitação dos padrinhos não deve ser, por isso, menos exigente do que a
selecção dos candidatos a adoptantes, uma vez que, em ambos os casos, está em causa a constituição de um vínculo afectivo e jurídico entre uma criança ou jovem e um adulto ou família, com a atribuição de responsabilidades parentais. Por isso, a habilitação dos padrinhos pressupõe não só uma avaliação das capacidades dos candidatos ao
apadrinhamento civil para estabelecerem relações afectivas próximas com uma criança ou jovem e para exercerem as inerentes responsabilidades parentais, mas também uma avaliação das suas capacidades para estabelecerem relações de cooperação com os pais Nessa seara, vale registo a Lei n.º 2/2016, de 29 de Fevereiro, por eliminar as discriminações no acesso à adoção, apadrinhamento civil e demais relações jurídicas
familiares, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, à primeira alteração à Lei n.º 9/2010, de 31 de maio, à vigésima terceira alteração ao Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho, e à primeira alteração ao Decreto Lei n.º 121/2010, de 27 de outubro da criança ou jovem, tal como a lei exige.
De mesma forma, temos a Lei n.º 147/99, de 01 de setembro, conhecida como Lei De Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. Assim como o Guia Prático – Apadrinhamento Civil – Crianças e Jovens, de lavra do Instituto da Segurança Social, em 31 de outubro de 2024.
39 Crianças e Jovens de qualquer idade podem ser apadrinhadas, mas a prioridade é para aquelas que não podem voltar ao convívio familiar e para quem a adoção não é viável.
O padrinho/madrinha assume um compromisso de longo prazo, podendo até ter responsabilidades semelhantes às de um tutor legal. Há um processo de avaliação rigoroso para garantir o bem-estar da criança.
O processo de apadrinhamento passa por avaliações psicológicas e sociais, garantindo que os padrinhos tenham condições emocionais e estruturais para assumir a responsabilidade.
A segurança da criança é monitorada regularmente.
Segundo BITTENCOURT40 “sua aparição aspira a dar mais uma resposta jurídica para a premência de se prover família para os abandonados, tendo surgido no cenário jurídico português, há mais de dez anos, com o principal fito de diminuir a institucionalização de crianças e jovens”.
3.2 Apadrinhamento Civil no Brasil
O apadrinhamento afetivo, regulamentado pelo art. 19-B do Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, (artigo acrescido pela Lei nº 13.509, de 22 de novembro de 2017), tem como objetivo proporcionar referências afetivas para crianças que
dificilmente serão adotadas, especialmente adolescentes e grupos de irmãos. Pode incluir suporte financeiro, profissional ou educacional.
Para TARTUCE41 “Além da ausência de qualquer interferência no exercício do poder familiar, guarda ou tutela, o apadrinhamento legal não impõe ao padrinho qualquer dever de fiscalização ou de reparação de possíveis danos causados pelo apadrinhado, nem qualquer outro dever atribuído ao representante legal do afilhado”.
O apadrinhamento tem por base legal o ECA e é implementado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio de programas estaduais e municipais. Ele não tem caráter jurídico definitivo, ou seja, não concede direitos parentais ao padrinho ou madrinha.
Segundo o CNJ42 estabelece que o apadrinhamento de crianças em situação de acolhimento ou em famílias acolhedoras pode ser afetivo ou financeiro, sendo este último caracterizado por uma contribuição financeira à criança institucionalizada, de acordo com suas necessidades, assim como:
O apadrinhamento de crianças em situação de acolhimento ou em famílias acolhedoras pode ser afetivo ou financeiro, sendo este último caracterizado por uma contribuição financeira à criança institucionalizada, de acordo com suas necessidades. Já o apadrinhamento afetivo tem o objetivo de promover vínculos afetivos seguros e duradouros entre eles e pessoas da comunidade que se dispõem a ser padrinhos e madrinhas. As crianças aptas a serem apadrinhadas têm, quase sempre, mais de dez anos, e, portanto, chances remotas de adoção.
Uma das intenções do apadrinhamento afetivo, por exemplo, é que a criança possa conhecer como funciona a vida em família, vivenciando situações cotidianas. Os padrinhos, que geralmente passam por capacitação, precisam ter disponibilidade de partilhar tempo e afeto com esses menores e colaborar com a construção do projeto de vida e autonomia de adolescentes. A ideia é possibilitar um vínculo afetivo fora da
instituição de acolhimento. Para isso, os padrinhos podem, por exemplo, passar os finais de semana e as férias com o afilhado. É preciso reforçar que o apadrinhamento não é o mesmo que adoção – geralmente uma das condições para ingressar no programa de apadrinhamento é não estar na fila para adoção – e os voluntários para apadrinhamento afetivo são avaliados por meio de um estudo psicológico.
O perfil das crianças e jovens que podem ser apadrinhadas é mais voltado para adolescentes e crianças que estão há muito tempo no sistema de acolhimento e possuem poucas chances de adoção.
O apadrinhamento pode ser afetivo, financeiro ou profissional, permitindo que a relação seja construída de acordo com as possibilidades do padrinho/madrinha. Não há exigência de convívio contínuo.
Os padrinhos passam por entrevistas e capacitações antes da aprovação. As equipes dos programas de apadrinhamento fazem o acompanhamento para garantir que a relação se desenvolva de maneira positiva.
DIAS43 chama atenção para a restrição de quem estiver no cadastro para adoção, poder participar do programa de apadrinhamento (ECA, art. 19-B, § 2º), nos seguintes termos:
Ainda que o propósito da restrição seja vetar que o apadrinhamento constitua um atalho para a adoção, a proibição não se justifica. Até porque o programa se destina prioritariamente a crianças ou adolescentes com remota possibilidade de reinserção familiar ou colocação em família adotiva (ECA, art. 19-B, § 4º). Desse modo, o apadrinhamento seria uma bela chance para tais “inadotáveis” serem adotados.
3.3 Considerações
Embora o apadrinhamento em Portugal e no Brasil tenha o mesmo propósito, qual seja, a de oferecer suporte emocional e social para crianças em acolhimento, as abordagens e regulamentações diferem. Portugal adota um modelo mais próximo da tutela legal, enquanto o Brasil permite um vínculo mais flexível, sem obrigações jurídicas parentais. Em ambos os
casos, o sucesso do programa depende do compromisso dos padrinhos e da estrutura de acompanhamento oferecida pelo Estado.
O apadrinhamento é uma solução importante para garantir que crianças e adolescentes tenham um suporte afetivo fora do ambiente institucional, promovendo seu desenvolvimento e inclusão social.
4. PESQUISA DE CAMPO
Para a perfeita caracterização do universo da pesquisa passaremos a discorrer sobre a delimitação temporal e espacial dos elementos que serão investigados, de modo a demonstrar, entre outras coisas, a viabilidade de realização conclusiva do projeto.
Partindo do pressuposto que a delimitação temporal é a definição do período da história que se pretende estudar em relação ao objeto, e que delimitação espacial, é situação do objeto em relação à geografia que influi na sua constituição. Com efeito, delimitamos o objeto de estudo no período entre os anos de 2018 e 2023 e no Município de Sorriso, Estado
de Mato Grosso.
4.1 Sorriso
Situado na região Norte de Mato Grosso, às margens da BR-163, o município de Sorriso está entre as cinco maiores cidades do Estado. Sua população, estimada em 110.635 pessoas [2022]44, é constituída por migrantes de todas as regiões do País, principalmente do Sul e Nordeste.
A emancipação político-administrativa de Sorriso ocorreu em 1986, mas sua colonização começou na década de 1970.
Em 26 de dezembro de 1980, a pequena agrovila encravada em pleno sertão mato grossense foi elevada à categoria de distrito, pertencente ao município de Nobres. Em 20 de março de 1982 foi instalada a Subprefeitura no Distrito de Sorriso.
Em 13 de maio de 1986, através da Lei n° 5.002/86, o Distrito de Sorriso foi elevado à categoria de Município, desmembrado das cidades de Nobres, Sinop e Paranatinga, com uma área de 10.480 quilômetros quadrados. Devido a alguns desmembramentos, a área atual é de 9.329,603 quilômetros quadrados.
O município de Sorriso é formado por dois distritos. São eles: Distrito de Caravágio (distante 60 quilômetros da sede) e Distrito de Primavera (distante 40 quilômetros da sede)”.45
4.2 Dimensão metodológica do trabalho Os capítulos anteriores se propuseram a contextualizar as relações familiares na perspectiva histórica do Direito Civil Brasileiro até a promulgação da Constituição Federal de
1988, assim como analisar e conceituar a coparentalidade, filiação socioafetiva e multiparentalidade, tanto no Brasil como em Portugal.
A pesquisa de campo por sua vez teve a objetivo principal investigar, coletar evidencias e quantificar os casos de coparentalidade, filiação socioafetiva e multiparentalidade, na população do município de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no período de 2018 a 2023.
Para tanto duas ações foram efetivadas, sendo que a primeira constitui em
encaminhamento de ofício ao Sr Pedro Spoladore Ferreira dos Reis, representado do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE em Sorriso/MT, solicitando informações acerca das novas formas de arranjo familiar, notadamente, as famílias coparentais e multiparentais,
tendo obtido como resposta o e-mail transcrito abaixo:
Prezado Flávio, Ao tempo em que lhe cumprimento, enalteço sua brilhante linha de investigação. Os temas de coparentalidade e multiparentalidade certamente precisam ser melhor investigados, haja vista que despertam o interesse cada vez maior da população. Saber sua dimensão e frequência é muito importante para entender essas transformações, e planejar políticas
públicas que abarquem essas novas formas de arranjo social.
Nesse sentido, até o presente momento não há registro de pesquisas do IBGE retratando esses dados, de forma direta ou indireta, seja dos últimos dois Censos Demográficos (2010 e 2022), seja nas pesquisas de Estatísticas de Registro Civil (nascimentos, casamentos e divórcios) ou nas Pesquisas Domiciliares Amostrais como a PNADC (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio Contínua) ou POF (Pesquisa de Orçamento Familiar), pois dependeria de pergunta específica envolvendo o tema de parentalidade e seus vários arranjos (co/multi).
Por fim, adianto que irei repassar à nossa Superintendência a sugestão para que esse tema se torne objeto de investigação do IBGE em suas pesquisas.
Cordiais saudações,
Pedro Spoladore Ferreira dos Reis- Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas Agência Sorriso/MT. Cel.: (66) 99675-7500 – E-mail: pedro.reis@ibge.gov.br.
Desse modo, mesmo não obtendo êxito na coleta das informações pretendidas, entendemos como valida, pois fomentamos o interesse investigativo sobre o tema analisado.
A segunda ação realizada implementada foi o peticionamento à Juíza de Direito e Diretora do Fórum da Comarca de Sorriso, solicitando acesso aos dados do Cartório Extrajudicial do 2º Oficio de Sorriso, único do município, responsável pelo registro civil das pessoas naturais e de interdições e tutelas, para fins de buscar por contratos de geração de filhos e certidões de nascimento, entre outros documentos, que evidenciassem a existência de casos de filiação socioafetiva, coparentalidade e/ou multiparentalidade, na população do município de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no período de 2018 a 2023.
No dia 25 de novembro de 2024, foi publicado decisão judicial no Diário da Justiça Eletrônico nº 11835, pg. 23, a Cia nº 0754717-75.2024.811.0040, autorizando o acesso do pesquisador aos documentos do cartório. A pesquisa de campo se iniciou em 26/11/24 e encerrou em 29/11/24.
Insta salientar referência elogiosa ao Dr Pedro Ivo Silva Santos – Tabelião Interino,
Srª Dirlene Cristine Schene – Escrevente, e pela Sr Juliana Aparecida Delneiro – Escrevente por auxiliarem o pesquisador na coleta de dados. Deus os abençoe.
O pesquisador analisou do Livro de Nascimento Nº A – 137, aberto em 28 de
dezembro de 2017, até o Livro de Nascimento Nº A – 212, fechado em 08 de janeiro de 2024.
Vale dizer que do Livro Nº A – 137 ao 162, os livros têm 200 folhas, enquanto dos Livros Nº
A – 163 a 212, tem 150 folhas.
Ao total foram analisadas 12.350 certidões de nascimentos, sendo encontrada duas averbações de interesse.
No Livro Nº A -152, folha 25, Assento 35825, foi averbado o reconhecimento de filiação socioafetiva administrativa, reconhecendo a maternidade socioafetiva da registrada, com fundamento no Provimento nº 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça.
Já no livro Nº A – 165, folha 48, Assento 38348, foi averbado o reconhecimento da multiparentalidade, fazendo constar o nome da mãe afetiva, por força de sentença prolatada no dia 04/03/24 em Mandado de Retificação de Registro de Nascimento.
Nenhum contrato de geração de filho que caracterize a coparentalidade foi encontrado.
Vale dizer que, o Provimento 63 de 14/11/2017 (Revogado pelo Provimento nº 149/2023) dispunha entre outras coisas, sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no Livro “A” e sobre o registro de nascimento e emissão a respectiva certidão dos filhos havidos por reprodução assistida.
Noutro diapasão, o pesquisador passará a fazer alguns apontamentos, sobre informações observadas nos Livros de Nascimento, os quais embora estejam a margem do objetivo do trabalho são de interesse acadêmico.
Foram observadas muitas averbações nos registros de nascimentos decorrentes do Provimento nº 16 de 17/02/2012, que dispõe sobre a recepção, pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de indicações de supostos pais de pessoas que já se acharem registradas sem paternidade estabelecida, bem como sobre o reconhecimento espontâneo de filhos perante os referidos registradores.
Durante a pesquisa ainda foi localizado um caso de gestação por substituição ou “barriga de aluguel”, na qual resultou no nascimento de trigêmeos, registrados no Livro Nº A – 181, respectivamente nas folhas 27, 28 e 29, afastando-se a multiparentalidade neste caso, por ser vedado pela regra do art. 1.597, V do Código Civil, a possibilidade de se ter uma
investigação genética. Embora fosse esperado, não foi observado pelo pesquisador nenhuma averbação no tocante a guarda compartilhada, prevista no art. 1583, parágrafo único, do Código Civil. A guarda compartilhada é a responsabilização conjunta, o exercício de direitos e deveres, entre o pai e a mãe, que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
Por fim, indicamos que o Provimento nº 149 de 30/08/2023, institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), trata do art. 505 ao art. 511, sobre o reconhecimento voluntário da paternidade ou da maternidade socioafetiva de pessoas acima de 12 anos de idade será autorizado perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais (Parentalidade socioafetiva), já do art. 512 ao art. 515, do provimento sob comento, trata sobre a reprodução assistida, sendo que, na hipótese de gestação por substituição, não constará do registro o nome da parturiente, informado na declaração de nascido vivo, devendo ser apresentado termo de compromisso firmado pela doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação.
5. CONCLUSÃO
Ao navegar pelas disposições legais, históricas, doutrinárias e jurisprudências que tratam sobre a coparentalidade, filiação socioafetiva e multiparentalidade, aplicada a realidade do município de Sorriso, Estado de Mato Grosso, no período de 2018 a 2023, constatamos que o reconhecimento de família com arranjo diferente do arquétipo da família biparental é bastante recente.
Frisamos que as normas devem acompanhar a evolução social, sendo que, para isso acontecer, devemos estar atentos às mudanças sociais. A norma deve garantir os direitos e os deveres dos grupos que surgem, e no caso de a legislação ser omissa, temos as jurisprudências e doutrinas.
Agora, para o sistema legislativo se movimentar, devemos sair do campo hipotético abstrato e demonstrar que o comportamento que ele pretende regular, realmente ocorre na sociedade.
As mudanças são inevitáveis e bem-vindas, mas a sociedade tem de estar atenta a essas transformações e a melhor forma e quantificando o fenômeno. Com efeito, entendemos que os censos são instrumentos importantes para equalizar os dados oficiais com a realidade.
Desse modo, órgãos como o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ e a Associação dos Notários e Registradores – ANOREG, ganham protagonismo por poderem dar visibilidade a esses grupos.
Entendemos que os números obtidos na pesquisa de campo não retrataram a realidade social do município de Sorriso, pois existe um claro descompasso entre o número real e levantado de famílias socioafetivas e multiparentais no município de Sorriso/MT.
Isto porque, foram encontrados apenas um caso de família socioafetiva e um multiparental nas 12.350 certidões de nascimento analisadas, o que certamente, não representam a realidade da família dos sorrisenses.
Entendemos que a filiação pelo critério biológico nem sempre manifesta à vontade do indivíduo. Já a filiação pelo critério do afeto, é sempre fruto de uma escolha, de modo que concordamos com a afirmação que diz: toda a paternidade é necessariamente socioafetiva, podendo ter origem biológica ou não. Por outro lado, temos que a instituição casamento está cada vez mais frágil, frente as separações cada vez mais frequentes.
Não é difícil encontrar uniões de pessoas que passaram por dois, três, quatro ou mais casamentos/uniões estáveis, formando uma verdadeira colcha de retalhos familiar, ao juntar “os meus, os seus e os nossos filhos”. Além é claro, de outras tantas pessoas que não desejam ter filhos.
Noutro diapasão, temos que atualmente no sistema jurídico brasileiro, um animal não pode receber herança, apesar de existir a possibilidade de ser nomeado um tutor para o animal de estimação, que receberá patrimônio e dinheiro para fins de cuidar do animal.
Ocorre que vislumbramos a possibilidade futura do animal doméstico vir a compor a família. Afinal, quem não conhece alguém que considera o animal doméstico dela, mais importante que qualquer outro ente familiar biológico dela? Num mundo onde a tendência e se valorar mais os laços afetivos do que os biológicos, o que impede que todo esse afeto seja
transferido a um animal?
A chamada anterior pretende, tão somente, trazer-nos a reflexão sobre o futuro dos arranjos familiares, pois basta uma mudança comportamental e legislativa para ser válida a conduta.
Todavia, insta salientar que, o centro nevrálgico de tudo aqui discutido é o interesse superior da criança e do adolescente, sendo que todas as decisões que digam respeito a elas devem ter plenamente em conta o seu interesse superior.
Com efeito, indicamos alguns dispositivos legais que tratam sobre o direito de convivência familiar da Criança e do Adolescente. No Brasil temos o Art. 227 da Constituição Federal Brasileira e o art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em Portugal o fundamento legal do direito das crianças está no art. 5º da Constituição e na Lei n.º 147/99 de 1 de setembro (Lei de protecção de crianças e jovens em perigo). Sendo aplicáveis para ambos, a Convenção sobre os Direitos da Criança Adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada por Portugal em 21 de setembro de 1990.
Flavio Ramalho dos Santos